
Não porque tal «categoria» revestisse manifesta relevância e interesse públicos – que são requisitos indispensáveis para uma eventual cedência deontológica ao dever de respeitar a privacidade das pessoas. Mas porque a omissão desse «facto» não geraria tantas partilhas e visitas como as que os órgãos de comunicação digitais coleccionaram, sendo mesmo a notícia mais lida em pelo menos um deles.
Carece de maior estudo a ponderação sobre se este caso reveste uma violação deontológica com gravidade. Mas talvez valha a pena reflectir, a partir dele, sobre os riscos da deriva dos media, cedendo à tentação da exploração do sofrimento alheio e alimentando a comiseração electrónica dos internautas para «enfardar» as audiências com a mercadoria das emoções. (Abril)